- 1 -Constituem despesas não elegíveis para efeitos de financiamento aos sujeitos passivos da TGR:
- a)As despesas relativas a acções, projectos ou operações que tenham sido desenvolvidos sem o respeito pelas regras e princípios aplicáveis, em particular os relativos a:
- i)Regras de contratação pública;
- ii)Legislação ambiental;
- iii)Instrumentos de gestão territorial;
- b)As despesas relacionadas com a execução de trabalhos que consubstanciem trabalhos a mais ou adicionais, nos termos previstos no artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos;
- c)As despesas relativas a encargos gerais dos sujeitos passivos da TGR;
- d)As despesas para pagamento de juros devedores;
- e)As despesas que envolvam a aquisição de terrenos num montante superior a 15 % das despesas totais elegíveis da acção, projecto ou operação.
- a)As despesas relativas a acções, projectos ou operações que tenham sido desenvolvidos sem o respeito pelas regras e princípios aplicáveis, em particular os relativos a:
- 2 -Em casos excepcionais justificados pelos beneficiários, as entidades promotoras podem aceitar despesas para aquisição de terrenos em montante superior ao previsto na alínea e) do número anterior.
Artigo 13.º — Despesas não elegíveis
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009
Referências (1)
- Artigo 370.º do Código CCPexterno