- 1 -Em caso de incumprimento de obrigações legais ou contratuais às quais corresponda a restituição dos pagamentos efectuados, a APA ou as CCDR, consoante o caso, notificam os beneficiários para o efeito, indicando o montante a restituir, o prazo e a fundamentação da decisão.
- 2 -A restituição de montantes devidos, indevidamente pagos ou não justificados pode ser efectuada através da compensação com créditos já apurados ou passíveis de apuramento.
- 3 -Na impossibilidade da compensação ser realizada nos termos do número anterior, os beneficiários devem proceder à devolução dos pagamentos já realizados.
- 4 -Os beneficiários devem restituir os montantes devidos no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, findo o qual acrescem juros de mora à taxa legal em vigor.
- 5 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, a APA ou as CCDR podem autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um prazo não superior a 60 dias, findo o qual são devidos juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6 -Por iniciativa dos beneficiários, as restituições podem ser faseadas num máximo de cinco prestações, cujo prazo de pagamento não pode exceder o limite de dois anos.
- 7 -A autorização do pagamento das restituições em prestações depende da prestação de garantia bancária pelos beneficiários.
- 8 -Sempre que os beneficiários não procedam à restituição de pagamentos nos termos e no prazo estipulado, a mesma é assegurada através de processo de execução fiscal, a promover nos termos da legislação aplicável.
Artigo 23.º — Restituições
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009