- 1 -A realização das despesas com o financiamento de actividades previstas no artigo 6.º obedece a um procedimento de selecção de candidaturas nos termos previstos no presente Regulamento.
- 2 -O plano de actividades das entidades promotoras deve identificar os tipos de acções dos sujeitos passivos que em cada ano são submetidos a procedimento de selecção de candidaturas, bem como apresentar o cronograma dos procedimentos a realizar.
Artigo 8.º — Obrigação de procedimento para selecção de candidaturas
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009