- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Os artigos 22.º e 23.º, do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, anexo à presente portaria, aplicam-se às candidaturas e aos protocolos celebrados até à data de entrada em vigor da presente portaria.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 17 de Março de 2011.
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 23/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2011