- 1 -Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir a forma de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos critérios definidos no plano anual de actividades, e devem ter enquadramento nas áreas a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março.
- 2 -Os apoios financeiros não podem ultrapassar a percentagem que vier a ser definida no plano de actividades.
- 3 -Os apoios financeiros são atribuídos através de contrato celebrado entre o IFAP, I. P., a AFN e o beneficiário, na sequência da aprovação de uma candidatura.
- 4 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e mediante proposta fundamentada da AFN, podem excepcionalmente ser concedidos apoios financeiros do Fundo para investimento nas áreas previstas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março.
- 5 -A atribuição de apoios financeiros previsto no número anterior não pode exceder 10 % do orçamento aprovado para o respectivo exercício e fica sujeito às mesmas regras previstas para os apoios atribuídos por contrato, designadamente a celebração de contrato com a entidade beneficiária.
Artigo 14.º — Apoios
Vigente desde: 23/03/2011
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Em vigor desde 23/03/2011