- 1 -Os apoios são concedidos pelo período máximo de três anos, por candidatura apresentada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser apresentadas candidaturas constituídas por mais do que uma fase de execução, sendo que a cada uma dessas fases deve corresponder um período máximo de execução de três anos.
- 3 -Excepcionalmente, poderá ser concedida, mediante parecer favorável da AFN, uma prorrogação pelo período de seis meses.
- 4 -O pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, é entregue na AFN e segue o procedimento estabelecido para a aprovação das candidaturas.
Artigo 15.º — Duração dos apoios
Vigente desde: 23/03/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/03/2011