- 1 -As candidaturas recepcionadas pela AFN são analisadas tecnicamente por esta Autoridade e remetidas à unidade de gestão para emissão de parecer e proposta de hierarquização, em função do seu mérito para a execução da política florestal e submetê-las ao IFAP, I. P., para decisão.
- 2 -As candidaturas apresentadas pela AFN são analisadas tecnicamente pela Unidade de Gestão, seguindo-se os demais procedimentos previstos no número anterior para as restantes candidaturas.
Artigo 19.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 23/03/2011
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Em vigor desde 23/03/2011