- 1 -São elegíveis as despesas que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
- a)Sejam enquadráveis nas áreas a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março;
- b)Não sejam objecto de financiamento por parte de outro fundo ou instrumento financeiro, nacional, comunitário ou internacional;
- c)Estejam tipificadas nas normas técnicas aprovadas nos termos da alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda elegíveis as seguintes despesas:
- a)As despesas de funcionamento;
- b)As despesas relativas aos encargos decorrentes da constituição de garantias bancárias exigidas para efeitos de adiantamento dos apoios aprovados.
Artigo 21.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 23/03/2011
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Em vigor desde 23/03/2011