- 1 -O pedido de pagamento acompanhado dos originais das facturas, ou documentos equivalentes, e respectiva quitação, bem como o recapitulativo das despesas, referenciando os correspondentes comprovativos, é entregue pelo beneficiário à AFN que, após proceder ao controlo estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º do presente Regulamente, o remete ao IFAP, I. P., para validação e pagamento.
- 2 -O pagamento dos apoios financeiros do Fundo é efectuado pelo IFAP, I. P., por transferência para o número de identificação bancária do beneficiário indicado no contrato.
- 3 -O pagamento dos apoios financeiros deve ocorrer até 30 dias após a validação dos pedidos de pagamento pelo IFAP, I. P., e sempre mediante disponibilidade orçamental e financeira do Fundo.
- 4 -Os pagamentos ficam, nos termos legais, condicionados à comprovação da regularidade da situação contributiva do beneficiário perante a segurança social e a administração fiscal.
- 5 -O pagamento final de cada apoio fica condicionado à apresentação do relatório final de execução aprovado pela AFN.
- 6 -O modelo de formulário de pedido de pagamento e de documento recapitulativo das despesas e respectiva quitação consta das normas técnicas a elaborar pela AFN.
Artigo 22.º — Pagamento
Vigente desde: 23/03/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2011