- 1 -O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário implica:
- a)A resolução imediata do contrato celebrado;
- b)A reposição do montante global do apoio recebido, acrescido de juros, à taxa legal em vigor, contados da data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição até ao efectivo e integral pagamento;
- c)A impossibilidade de o beneficiário se candidatar a novos apoios concedidos pelo Fundo;
- d)A perda de qualquer direito sobre os trabalhos executados, que devem prosseguir sob a responsabilidade de outra entidade para o efeito designada pela AFN.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o IFAP, I. P., promove a notificação do beneficiário para reposição dos valores recebidos no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que for notificado ou coercivamente, caso decorrido aquele prazo se mantenha o incumprimento.
Artigo 26.º — Incumprimento e recuperação de verbas
Vigente desde: 23/03/2011
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Em vigor desde 23/03/2011