- 1 -A indemnização corresponde ao valor do prejuízo indemnizável deduzida a franquia ou franquias aplicáveis.
- 2 -O valor do prejuízo indemnizável é determinado com base no menor dos seguintes valores de existências:
- a)O valor real de existências antes do sinistro, determinado a partir dos valores constantes nos registos diários de entrada e saída do estabelecimento;
- b)O valor de existências declarado na informação mensal enviada ao segurador, tendo em conta a possível variação desde a notificação até à ocorrência do sinistro ou, na sua ausência, o valor constante no plano previsional.
- 3 -Em caso de sinistro coberto pela apólice, a determinação do capital dos meses não decorridos até ao termo do contrato é efetuada pela dedução do valor das perdas registadas ao valor das existências mensais.
- 4 -Caso esteja contratada a cobertura prevista no n.º 2 do artigo 6.º, os custos suportados pelo produtor também são considerados para efeitos de cálculo de indemnização, mediante apresentação do respetivo comprovativo.
Artigo 14.º — Determinação da indemnização
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016