- 1 -O apoio público previsto na presente portaria consiste numa subvenção não reembolsável, correspondente a 50 % do prémio dos contratos de seguro celebrados nos termos da presente portaria, até ao limite de 120 % do prémio previsional previsto no n.º 1, do artigo 11.º
- 2 -Para efeitos de atribuição de apoio público ao prémio podem ser estabelecidos limites ao referido apoio, os quais são publicitados nos sítios de internet do Mar 2020, do IFAP, I. P. e da DGRM.
- 3 -Para efeitos do cálculo da subvenção a atribuir, considera-se o prémio de seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice.
- 4 -O recibo do prémio de seguro indica sempre o respetivo valor, o valor da subvenção pública atribuída e o valor a pagar pelo tomador do seguro.
Artigo 18.º — Natureza e montante do apoio público
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016