O Seguro Aquícola abrange exclusivamente a cobertura das perdas económicas por mortalidade nas populações aquícolas, resultantes da ocorrência de um ou mais riscos indicados no artigo 6.º, pelos quais o segurado não seja responsável.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016