- 1 -Para os efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento, é elegível o seguro sobre as espécies abrangidas que assegure a cobertura de qualquer dos riscos ou sub-riscos que lhes estão associados, a seguir indicados:
- a)Catástrofes naturais, tais como sismos, erupções vulcânicas, maremotos ou outros previstos no contrato de seguro;
- b)Fenómenos climáticos adversos:
- i)Alagamento ou enxurrada;
- ii)Temporais;
- iii)Ondas gigantes;
- iv)Outros, desde que previstos no contrato de seguro;
- c)Outros fenómenos adversos:
- i)Cheias;
- ii)Falta de abastecimento de água;
- iii)Outros, desde que previstos no contrato de seguro;
- d)Doenças ou doenças emergentes na aquicultura, desde que previstas no contrato de seguro;
- e)Alterações súbitas da qualidade e da quantidade da água, pelas quais o operador não seja responsável, reconhecidas pelo IPMA, I. P. ou pela Agência Portuguesa para o Ambiente, I. P., provocadas por:
- i)Oscilações bruscas de salinidade;
- ii)Oscilações excecionais da temperatura da água;
- iii)Marés negras;
- iv)Outras, desde que previstas no contrato de seguro.
- f)Avaria ou destruição das instalações de produção, pelas quais o operador não seja responsável, provocadas por:
- i)Ação de queda de raio;
- ii)Incêndio ou explosão;
- iii)Impacto de embarcações e objetos à deriva;
- iv)Outras, desde que previstas no contrato de seguro.
- 2 -Complementarmente às coberturas previstas no número anterior, podem ainda ser garantidos os custos que o produtor tenha de suportar relativos à desinfeção e/ou eliminação de resíduos derivados de sinistro indemnizável, com exceção de animais mortos.
Artigo 6.º — Riscos Cobertos
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016