- 1 -O contrato de seguro pode ser:
- a)Individual, quando é subscrito diretamente pelo titular de licença de exploração do estabelecimento aquícola;
- b)Coletivo, quando é subscrito através de associações de produtores aquícolas.
- 2 -O contrato de seguro coletivo deve garantir os valores individuais de capital seguro de cada um dos aderentes, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar contrato de seguro individual bonificado que tenha por objeto as mesmas unidades de produção.
- 3 -A celebração de contrato de seguro coletivo depende da adesão de pelo menos 5 membros da associação aderente.
Artigo 7.º — Contrato do seguro
Vigente desde: 29/04/2016
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