- 1 -O capital previsional a segurar corresponde à média dos valores mensais indicados no plano previsional anual de existências que o tomador do seguro apresenta ao segurador no início da contratação.
- 2 -O tomador de seguro obriga-se a comunicar à seguradora, mediante carta registada, correio eletrónico ou telecópia, o valor mais alto em risco registado em cada mês e por espécie, devendo a comunicação ser feita no prazo de trinta dias a partir do termo do mês a que aquela informação respeitar.
- 3 -Na ausência de comunicação no prazo estabelecido no número anterior, considera-se o valor mensal mais alto previsto no plano previsional anual de existências.
- 4 -Para a cobertura adicional de desinfeção e ou eliminação de resíduos, prevista no n.º 2 do artigo 6.º, o capital a segurar é definido nas condições particulares do contrato de seguro.
Artigo 9.º — Capital seguro
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016