- 1 -Podem requerer a atribuição da ajuda à distribuição dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º:
- a)Os municípios, para fornecimento e distribuição de produtos aos agrupamentos de escolas integrados na respetiva área de atuação;
- b)No caso de agrupamentos de escolas não abrangidos pela alínea anterior, e das Regiões Autónomas, os serviços e organismos previstos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, de acordo com a hierarquia aí definida.
- 2 -Podem requerer a ajuda à distribuição dos produtos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, os serviços e organismos previstos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, de acordo com a hierarquia aí definida.
Artigo 9.º — Entidades requerentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/02/2024
Original
Em vigor de 30/04/2018 a 01/02/2024