- 1 -...
- a)...
- b)Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos, para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição e respeitando o limite de 25% do investimento total, e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que iniciados há menos de um ano;
- c)...
- d)Não ultrapassar, em tempo de execução, o prazo de 12 meses após a notificação da aprovação do incentivo;
- e)...
- 2 -Para efeitos da determinação das datas de início e conclusão do projecto, consideram-se as datas das primeira e última facturas pagas imputáveis ao mesmo, excluindo o disposto na alínea b) do n.º 1.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, consideram-se capitais próprios as entradas em numerário a título de aumentos de capital social, de prestações suplementares de capital ou de suprimentos consolidados até, pelo menos, três anos após a conclusão do projecto, não podendo estes exceder um terço do valor da soma dos capitais próprios pré-projecto com os do projecto, conforme consta no anexo I ao presente Regulamento.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 07/02/2002
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Em vigor desde 07/02/2002