- 1 -O incentivo é concedido segundo a classificação obtida pela «qualidade do projecto» (QP), a qual é apurada através dos critérios constantes do anexo III ao presente Regulamento, nos termos seguintes:
- a)Quando QP for forte, o apoio financeiro traduz-se na concessão de um incentivo não reembolsável no valor de 50% das despesas elegíveis após a aplicação dos limites impostos no anexo II;
- b)Quando QP for média, o apoio financeiro traduz-se na concessão de um incentivo não reembolsável no valor de 40% das despesas elegíveis após a aplicação dos limites impostos no anexo II.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 07/02/2002
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Em vigor desde 07/02/2002