- 1 -Compete ao CNPPA manter permanentemente actualizado um registo das variedades de videira admitidas à certificação, bem como dos respectivos clones em multiplicação.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior deve conter uma referência às descrições oficiais das variedades que o integram, bem como aos seus sinónimos conhecidos, e pode ser consultado por toda ou qualquer entidade que o pretenda fazer.
- 3 -Sempre que, nos termos do artigo 1.º, é anulada a admissão à certificação de uma variedade, o respectivo registo é corrigido e as alterações nele introduzidas comunicadas à Comissão das Comunidades Europeias.
- 4 -Logo que um clone deixa de ser objecto de multiplicação, é eliminado do respectivo registo.
Artigo 11.º — Lista de variedades admitidas à certificação
Vigente desde: 05/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1991