- 1 -Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, podem dedicar-se à produção de materiais de viveiro vitícolas as entidades previamente licenciadas para o efeito, mediante a obtenção da respectiva licença de produção, a conceder, a pedido do interessado, pelo director do CNPPA.
- 2 -O pedido de licença deve ser instruído com um projecto do qual devem constar as categorias de materiais a produzir e os respectivos esquemas de produção e conservação e, para a sua obtenção, as entidades interessadas têm de provar dispor de condições (próprias ou contratadas) suficientes e adequadas à realização das actividades que se propõem empreender, em particular no que diz respeito ao domínio das respectivas tecnologias e à disponibilidade de estruturas, equipamentos e áreas para produção.
- 3 -As entidades que produzam exclusivamente materiais de viveiro vitícolas destinados à satisfação das necessidades das suas explorações têm obrigatoriamente de solicitar o seu registo no CNPPA.
- 4 -O CNPPA organiza e mantém permanentemente actualizado um registo das entidades a quem tenham sido atribuídas licenças de produção, bem como daquelas que indiquem produzir exclusivamente materiais de viveiro vitícolas destinados à satisfação de necessidades das próprias explorações.
Artigo 12.º — Licenciamento e registo
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991