- 1 -Sem prejuízo das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, os produtores de materiais de viveiro vitícolas obrigam-se a:
- a)Respeitar a legislação geral que condiciona o plantio e a cultura da vinha, quando aplicável;
- b)A aplicar adequadamente as tecnologias de produção e, em particular, realizar os trabalhos de selecção e depuração necessários à manutenção da pureza varietal e do estado sanitário dos materiais de viveiro vitícolas e respectivas culturas, bem como os trabalhos culturais e tratamentos exigidos pelas culturas, e velar pela conservação dos materiais em condições adequadas;
- c)Comunicar atempadamente ao CNPPA, através das divisões de protecção à produção vegetal das direcções regionais de agricultura, todos os elementos respeitantes à actividade a que estejam legalmente obrigados.
- 2 -As obrigações constantes do número anterior, em particular aquelas a que se refere a alínea c), são extensivas às entidades que produzam exclusivamente materiais de viveiro vitícolas destinados à satisfação das necessidades das suas explorações.
Artigo 13.º — Obrigações dos produtores
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991