- 1 -Apenas podem ser produzidos materiais de viveiro vitícolas:
- a)De variedades de videira admitidas à certificação no território nacional;
- b)De variedades de videira não admitidas à certificação no território nacional desde que os materiais se destinem exclusivamente à exportação.
- 2 -A produção de materiais de viveiro a que se refere a alínea b) do número anterior carece de prévia autorização do CNPPA, que só pode ser concedida quando for dada garantia e se mostre possível um controlo sistemático destinado a evitar que os materiais de viveiro produzidos tenham destino diverso da exportação.
- 3 -A produção de materiais de viveiro vitícolas das categorias base e certificado apenas é autorizada para os clones referidos nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º
- 4 -A produção de materiais de viveiro vitícolas da categoria standard pode ser condicionada ou interdita por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do CNPPA.
- 5 -Todos os propágulos e partes de propágulos utilizados na produção de materiais de viveiro vitícolas devem provir de culturas submetidas a controlo pelos serviços competentes.
- 6 -São obrigatoriamente inscritos no CNPPA:
- a)As vinhas-mãe de porta-enxertos, incluindo aquelas cuja produção total é reservada à satisfação das necessidades em materiais de viveiros das próprias empresas vitícolas que as exploram;
- b)As vinhas instaladas e as exploradas por produtores de materiais de viveiro vitícolas para a produção de garfos ou para a obtenção de estacas para a produção de castas em pé franco.
- 7 -É expressamente proibido:
- a)Decapitar videiras enxertadas com o objectivo de as utilizar como plantas-mãe de porta-enxertos;
- b)Sobreenxertar vinhas com a finalidade de as utilizar como vinhas-mãe para a produção de garfos;
- c)Utilizar estacas para barbar e estacas para enxertar provenientes de varas colhidas em porta-enxertos existentes no interior ou na bordadura de vinhas para produção de uvas;
- d)Confeccionar estacas para barbar ou estacas para enxertar a partir de varas resultantes de rebentamento de porta-enxertos já enxertados e do decepamento de baceladas.
- 8 -Os materiais de viveiro vitícolas e respectivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas e doenças de quarentena.
Artigo 16.º — Requisitos gerais de produção
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991