- 1 -As culturas de materiais de viveiro vitícolas devem satisfazer as seguintes condições de natureza cultural:
- a)Apresentarem um estado cultural do campo e um desenvolvimento da cultura que permitam um controlo adequado da identidade e pureza varietais, bem como do estado sanitário das plantas;
- b)Não serem objecto de práticas culturais desfavoráveis à produção de materiais de viveiro de qualidade, em particular estrumações e adubações muito abundantes;
- c)O modo de condução e o sistema de poda a praticar nas vinhas-mãe produtoras de garfos devem ser adequados à produção de garfos de qualidade;
- d)A retancha de falhas que se verifiquem nas vinhas-mãe apenas pode ser efectuada com plantas da mesma categoria, da mesma variedade e ou clone.
- 2 -As culturas de materiais de viveiro vitícolas devem, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes do anexo n.º 2, satisfazer as seguintes condições no domínio sanitário:
- a)Encontrarem-se suficientemente isoladas de outras vinhas ou de terrenos que tenham sido de vinha, de modo a evitarem-se riscos de contaminação;
- b)A cultura e as plantas devem apresentar um aspecto normal, indicador de um controlo adequado de infestantes, bem como de pragas e doenças;
- c)A proporção de falhas devidas a causas sanitárias não deve ser superior a:
5%, tratando-se de vinhas-mãe destinadas à produção de materiais certificados;
10%, no caso de vinhas-mãe para produção de materiais standard.
- 3 -As culturas de materiais de viveiro vitícolas devem satisfazer as seguintes condições no campo varietal:
- a)As variedades e clones cultivados num mesmo local devem estar suficientemente separados uns dos outros;
- b)As culturas devem possuir identidade e pureza varietais, para o que devem ser eliminadas todas as plantas que não correspondam à respectiva variedade;
- c)Devem ser mantidas isentas de plantas que não correspondam ao respectivo clone, tratando-se de materiais de categoria base ou certificado.
- 4 -Podem ser definidas áreas mínimas para os vários tipos de culturas em que tal se mostre conveniente, bem como quaisquer outros requisitos particulares que se venham a revelar necessários.
Artigo 17.º — Requisitos a satisfazer pelas culturas em geral
Vigente desde: 05/11/1991
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