- 1 -Nas vinhas-mãe e em viveiros, na cultura de materiais em contentores (vasos, cartonagens ou outros) e durante a propagação em verde ou por qualquer outra técnica, os respectivos materiais de viveiro vitícolas devem ser cultivados separadamente de acordo com a variedade e, tratando-se de materiais de categoria base ou certificado, o clone e convenientemente identificados.
- 2 -As vinhas-mãe e viveiros deverão encontrar-se permanentemente identificados através de tabuletas facilmente visíveis e localizáveis, das quais constarão obrigatoriamente:
- a)Identificação de produtor;
- b)Elementos que permitam identificar os materiais aí existentes (indicação do número de registo da parcela, da declaração de material ou outros).
- 3 -As plantas-mãe mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar permanentemente etiquetadas, devendo constar das etiquetas a indicação das variedades e, se for o caso, dos clones respectivos.
- 4 -Nos viveiros, nas culturas de plantas produzidas em contentores e nas culturas de plantas obtidas por propagação em verde ou outras técnicas, as variedades e clones devem ser nitidamente separados em lotes e cada lote permanentemente etiquetado para identificação.
Artigo 19.º — Identificação das culturas de materiais de viveiro vitícolas
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991