- 1 -O âmbito de aplicação do presente Regulamento compreende exclusivamente os materiais de viveiro vitícolas das diferentes espécies cultivadas do género botânico Vitis L., incluindo os seus híbridos interespecíficos e intervarietais.
- 2 -Para efeitos do número anterior apenas se consideram materiais de viveiro vitícolas os materiais que, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, tenham origem em culturas submetidas ao controlo dos serviços oficiais competentes e que tenham sido produzidos de acordo com as disposições contidas naquele diploma, no presente regulamento e demais regulamentos aplicáveis.
- 3 -As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos materiais de viveiro vitícolas que se destinem a ser comercializados no interior da Comunidde Económica Europeia, podendo, todavia, por derrogação ao presente número, ser definidas disposições diferentes das do presente Regulamento, a materiais que se prove serem destinados a exportação para países terceiros.
- 4 -Sempre que se aplique a derrogação prevista no número anterior e os materiais em causa não venham a ser exportados, deverão os mesmos ser comprovadamente destruídos.
- 5 -Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, os materiais de viveiro vitícolas destinados exclusivamente à satisfação das necessidades das explorações das entidades que os produziram são excluídos do âmbito de aplicação das disposições contidas no presente Regulamento, com excepção daquelas necessárias ao seu registo e das respectivas culturas e à obtenção e tratamento de dados relativos à sua produção.
- 6 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os materiais de viveiro vitícolas destinados a trabalhos de melhoramento e à realização de ensaios ou estudos de natureza científica.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/11/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1991