- 1 -O controlo previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento é efectuado sobre os campos e as instalações tecnológicas, as culturas de materiais de viveiro vitícolas (vinhas-mãe, viveiros ou outras, seja qual for o processo de produção seguido), bem como sobre os próprios materiais de viveiro (durante a sua colheita, armazenagem, manipulação, confecção e circulação).
- 2 -O controlo é executado a solicitação do produtor interessado, que, para o efeito e por força do artigo 21.º do presente Regulamento, tem de declarar as culturas e os materiais a controlar.
Artigo 22.º — Objecto do controlo
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991