- 1 -As operações de controlo constantes do artigo anterior devem ser confiadas exclusivamente aos agentes encarregados do controlo de viveiros a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.
- 2 -Os agentes encarregados do controlo de viveiros são designados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação na sequência de proposta do CNPPA.
Artigo 23.º — Agentes do controlo
Vigente desde: 05/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1991