- 1 -Os campos e as instalações tecnológicas, as culturas e os materiais de viveiro vitícolas devem ser objecto, sempre que possível na presença do respectivo produtor ou de um seu representante, de acções de controlo que, para além da sua componente administrativa, compreendem a realização de inspecções com vista à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -As culturas de materiais de viveiro vitícolas são todos os anos submetidas, no mínimo, a uma inspecção no decurso do período vegetativo.
- 3 -Os serviços responsáveis pelo controlo podem, na sequência das inspecções efectuadas, determinar a execução de trabalhos (depurações, tratamentos e outros), nas culturas ou nos materiais de viveiro vitícolas controlados, sendo proibido, enquanto não forem realizados, o uso e a comercialização de plantas ou partes de plantas provenientes das parcelas ou lotes em causa.
- 4 -Os produtores são obrigados, sem prejuízo do seu direito de recurso, a realizar os trabalhos a que se refere o número anterior, o que será comprovado através de uma inspecção suplementar.
- 5 -Os materiais de viveiro vitícolas e as respectivas culturas podem ser desclassificados numa categoria inferior, com excepção dos que, nos termos do presente Regulamento ou de legislação no domínio da protecção fitossanitária, devam ser destruídos.
- 6 -Os serviços responsáveis pelo controlo podem ainda ordenar, sem indemnizações, a destruição de materiais de viveiro vitícolas e respectivas culturas com os seguintes fundamentos:
- a)Estado sanitário perigoso para a multiplicação;
- b)Plantação efectuada em condições não conformes com as respectivas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Práticas culturais desfavoráveis à qualidade dos materiais de viveiro;
- d)Mau estado cultural;
- e)Falta de execução dos trabalhos de selecção ou depuração ou dos tratamentos, após esgostados os prazos concedidos para a sua realização;
- f)Proporção de falhas, devidas a causas parasitárias, superior aos limites máximos permitidos.
- 7 -Conforme os resultados que se verificarem no termo do processo de controlo de culturas de materiais de viveiro vitícolas, são estas:
- a)Excluídas;
- b)Aprovadas ou desclassificadas e, se for o caso, os respectivos materiais de viveiro aceites para certificação.
- 8 -Tratando-se da desclassificação ou exclusão de culturas de materiais de viveiro, deve proceder-se, se necessário, à correcção da lista referida no artigo 11.º
Artigo 24.º — Controlo das culturas e materiais e suas consequências
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991