- 1 -No caso de o resultado dos controlos efectuados ser favorável, a direcção regional de agricultura, através da respectiva divisão de protecção à produção vegetal, procede, em conformidade com esse resultado e em nome do CNPPA, à certificação dos materiais de viveiro vitícolas em causa nas categorias referidas no artigo 3.º, sob o n.º IV, devendo para tal os produtores interessados informar oportunamente aquelas divisões dos quantitativos por categoria, tipo de material, variedade e, se for o caso, clone, a certificar.
- 2 -As marcas comprovativas da certificação (etiquetas) devem obedecer às condições definidas no anexo n.º 3 ao presente Regulamento.
- 3 -As etiquetas são aplicadas nos molhos ou embalagens dos materiais de viveiro a que respeitam, já devidamente acondicionados para comercialização, de modo que a sua extirpação não seja possível sem violar a sua integridade.
- 4 -A colocação das etiquetas em materiais de categoria base é efectuada exclusivamente por agentes encarregados do controlo e em materiais de categoria certificado ou standard pelos respectivos produtores.
- 5 -Os materiais de viveiro vitícolas acondicionados de forma que seja impossível a aposição de etiquetas são acompanhados por um certificado que contém obrigatoriamente todas as menções fixadas para as referidas etiquetas.
- 6 -O certificado, tratando-se de materiais de categoria base, é emitido exclusivamente por agentes encarregados do controlo é tratando-se de materiais de categoria certificado ou standard, é preenchido pelo produtor.
- 7 -A certificação dos materiais de viveiro vitícolas, efectuada nos termos dos números anteriores, não exclui a responsabilidade dos respectivos produtores no que se refere à correspondência entre as etiquetas ou os certificados e as categorias dos materiais a que foram apostas ou que acompanham.
Artigo 26.º — Certificação
Vigente desde: 05/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1991