- 1 -Apenas poderão ser importados materiais de viveiro vitícolas originários de outros Estados membros da CEE ou de países terceiros aos quais tenha sido reconhecida equivalência aos respectivos sistemas de certificação.
- 2 -Apenas é permitida a importação de materiais de viveiro:
- a)De variedades de videira admitidas à certificação no território nacional;
- b)De variedades que não satisfaçam aquela condição, desde que os respectivos materiais se destinem exclusivamente a serem reexportados e tal seja autorizado pelo CNPPA, que deve accionar o adequado controlo dos materiais importados para evitar que os mesmos sejam desviados daquele fim.
Artigo 27.º — Países de origem e variedades que se podem importar
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991