- 1 -A importação de materiais de viveiro vitícolas originários de outros Estados membros da Comunidade ou, se for o caso, de países terceiros é permitida com a condição de serem fornecidas ao CNPPA, em documento emanado do serviço de controlo do país exportador, as seguintes indicações:
- a)Espécie (designação botânica);
- b)Variedade e, se for caso, clone (tratando-se de enxertos prontos, esta indicação é exigida tanto para o cavalo como para o garfo);
- c)Categoria;
- d)Natureza dos materiais;
- e)País de produção e serviço de controlo oficial (serviço responsável pelo controlo);
- f)País de expedição;
- g)Importador;
- h)Quantidade de materiais.
- 2 -Todas as remessas de materiais a importar devem cumprir todos os requisitos exigidos na legislação fitossanitária vigente.
Artigo 28.º — Outros requisitos
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991