- 1 -Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, são considerados fornecedores de materiais de viveiro vitícolas:
- a)Os produtores de materiais de viveiro vitícolas;
- b)As entidades que, para o efeito, solicitem o seu licenciamento ao CNPPA.
- 2 -O pedido de licenciamento a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser instruído com um processo do qual devem constar a descrição e áreas das estruturas a utilizar na conservação de materiais de viveiro vitícolas.
- 3 -Os produtores de materiais de viveiro vitícolas que, para além dos materiais por si produzidos, comercializem materiais adquiridos a outros produtores ou importados devem comunicar esse facto ao CNPPA.
- 4 -O CNPPA organiza e mantém actualizado um registo das entidades que se encontram inscritas como fornecedores de materiais de viveiro vitícolas, bem como dos produtores referidos no número anterior.
Artigo 29.º — Registo de fornecedores
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991