- 1 -Os materiais de viveiro vitícolas devem, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos fitossanitários constantes dos n.os I e III do anexo n.º 2, satisfazer as seguintes condições gerais:
- a)Possuir identidade e pureza varietais, admitindo-se uma tolerância de 1% nos materiais de categoria standard;
- b)Apresentar uma pureza técnica mínima de 96%, considerando-se como tecnicamente impuros:
Os materiais parcial ou completamente dessecados, incluindo os que tenham sido objecto de imersão em água posteriormente à sua dessecação;
Os materiais deteriorados, torcidos ou feridos, em particular os danificados por granizo, geada ou gelo, esmagados ou partidos;
- 2 -Os materiais de viveiro vitícolas devem satisfazer as seguintes condições particulares:
- a)Os sarmentos e suas fracções devem apresentar-se suficientemente atempados, com uma relação lenho/medula característica da variedade;
- b)As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas, com um lançamento e respectivos gomos suficientemente desenvolvidos e, tratando-se de bacelos enxertados, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído;
- c)Os bacelos enxertados obtidos pela combinação de porta-enxertos e garfos da mesma categoria são classificados nessa categoria e os produzidos a partir da enxertia de porta-enxertos e garfos de categorias diferentes são classificados na mais baixa das categorias em causa.
- 3 -Os materiais de viveiro vitícolas devem ainda satisfazer, no que se refere aos respectivos calibres, as condições constantes do anexo n.º 4.
Artigo 32.º — Requisitos a satisfazer pelos materiais de viveiro vitícolas
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991