- 1 -Os materiais de viveiro vitícolas, à excepção dos produzidos em contentores (vasos, cartonagens ou outros), são obrigatoriamente acondicionados em molhos ou embalagens fechadas.
- 2 -Todos os molhos e embalagens de materiais de viveiro vitícolas, bem como as caixas ou recipientes em que são entregues os contentores referidos no número anterior, devem ter apensas as etiquetas a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
- 3 -A cor das etiquetas é:
- a)Branca para os materiais de categoria base;
- b)Azul para os materiais de categoria certificado;
- c)Amarelo-escuro para os materiais de categoria standard;
- d)Castanha para os materiais que não satisfazem os requisitos impostos pelo presente Regulamento, objecto da derrogação prevista no n.º 3 do artigo 2.º
- 4 -Os materiais de viveiro vitícolas devem, em todos os estádios da sua comercialização até à venda ao utilizador, ser acompanhados por um boletim (guia) de transporte.
Artigo 33.º — Acondicionamento e identificação dos materiais
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991