- 1 -A composição dos molhos ou embalagens é a fixada no anexo n.º 5 ao presente Regulamento.
- 2 -Os materiais confeccionados em molhos ou embalagens devem ser dotados de um sistema de fecho (selo) que assegure a inviolabilidade da etiqueta e do molho ou embalagem por ele protegidos.
- 3 -Os molhos e as embalagens são fechados pela entidade responsável pela aposição da etiqueta, de maneira que, após a abertura, o sistema de fecho fique deteriorado e não possa ser refeito.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à comercialização de quantidades de materiais inferiores a 25 pés ou unidades e destinadas directamente ao consumo.
Artigo 34.º — Materiais comercializados em molhos ou embalagens
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991