- 1 -A comercialização dos materiais importados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º pode ser efectuada nas suas confecções originais ou em novas embalagens, conformes com o presente Regulamento.
- 2 -Quem vende ou põe à venda os materiais importados na suas confecções originais não é responsável pela correspondência entre a etiqueta e os materiais em que se encontra aposta, sempre que tais confecções sejam conformes com as prescrições do presente Regulamento e não apresentem sinais de violação.
- 3 -A abertura da embalagem original, a sua reconfecção, etiquetagem e fecho devem ser efectuados sob controlo oficial e das etiquetas a apor nas novas confecções deve constar, em adição às outras menções obrigatórias, a indicação do fornecedor que procedeu à reconfecção dos materiais.
Artigo 36.º — Materiais importados
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991