- 1 -A distribuição e comercialização dos materiais de viveiro vitícolas pode ser exercida pelos produtores de materiais de viveiro vitícolas e por outros fornecedores de materiais de viveiro vitícolas (negociantes, cooperativas, agrupamentos de abastecimento e correctores de materiais de viveiro vitícolas) a que se refere o artigo 29.º, desde que no gozo dos seus direitos.
- 2 -As entidades referidas no número anterior obrigam-se a comercializar exclusivamente materiais que satisfaçam as condições exigidas no presente Regulamento, com origem em entidades licenciadas para produzi-los ou devidamente importados, no respeito das regras de comercialização fixadas.
- 3 -A violação das condições acima referidas dá lugar à aplicação de sanções nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.
Artigo 37.º — Quem pode comercializar
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991