- 1 -Os serviços responsáveis pelo controlo devem realizar, em qualquer fase do processo de comercialização, inspecções, testes ou exames complementares destinados a verificar a qualidade do produto comercializado e o respeito pelas disposições legais aplicáveis, para o que, se necessário, podem os agentes encarregados do controlo exigir o acesso a registos, a prestação de informações e esclarecimentos e proceder à colheita de amostras para estudo e análise.
- 2 -Os agentes encarregados do controlo podem ordenar a remoção, ou mesmo a destruição sem direito a indemnização, dos materiais conservados, transportados ou expostos para venda que infrinjam as normas fixadas no presente Regulamento ou normas fitossanitárias, sendo vedado ao fornecedor dos materiais em causa dispor deles para venda.
Artigo 38.º — Controlo na comercialização e suas consequências
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991