- 1 -São admitidas à certificação as variedades de videira que, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, sejam classificadas para o território nacional como variedades recomendadas ou autorizadas e que se mostrem distintas, estáveis e suficientemente homogéneas.
- 2 -A admissão de variedades à certificação é feita a pedido dos interessados ou, não havendo interessados e tratando-se de variedades importantes para a cultura da vinha, por determinação oficial, desde que as variedades em causa satisfaçam as restantes condições necessárias.
- 3 -A admissão de uma variedade à certificação apenas é feita após prévia verificação da existência de uma selecção clonal que o justifique, podendo os candidatos a clones ser originados por hibridação, isolados, no seio das variedades de videira, por selecção e ou termoterapia ou obtidos por qualquer outro método técnico-cientificamente válido, tendo em vista o melhoramento da produção vitícola.
- 4 -A admissão à certificação é feita pelo CNPPA com base em resultados de exames oficiais ou oficialmente controlados efectuados no decurso de ensaios realizados para estudar as variedades (clones) a admitir e após parecer da Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira.
- 5 -Na apreciação da qualidade das variedades (clones) de vidreira, deve-se tomar em consideração, ser for caso disso, os resultados de exames analíticos e organolépticos dos respectivos produtos acabados.
- 6 -Em casos devidamente justificados, o CNPPA, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e ouvida a Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira, pode admitir à certificação clones de variedades admitidas à classificação para o território nacional e já admitidas à certificação noutros Estados membros da CEE ou originários de países terceiros desde que, neste caso, ofereçam garantias semelhantes às de idênticos materiais produzidos na Comunidade.
- 7 -São admitidas à certificação as seguintes categorias de materiais de viveiro vitícolas:
Materiais base;
Materiais certificados;
Materiais standard.
- 8 -Com excepção dos materiais incluídos na categoria standard por desclassificação, apenas podem ser admitidas variedades para a produção de materiais dessa categoria a título excepcional, nos casos e condições em que o CNPPA tal autorizar.
Artigo 4.º — Condições para a admissão
Vigente desde: 05/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1991