- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)As operações que visem a melhoria das condições de segurança das barragens, nos termos definidos pela Autoridade Nacional de Segurança de Barragens;
- b)As operações que visem a concretização da reabilitação de centrais mini-hídricas;
- c)As operações que visem a melhoria da operacionalização, da gestão e da eficiência global das infra-estruturas hidroagrícolas;
- d)As operações de reabilitação de infra-estruturas, cuja não renovação ponha em causa a continuidade da prestação do serviço de fornecimento de água às explorações agrícolas;
- e)As operações de modernização de aproveitamentos hidroagrícolas ou de blocos de aproveitamentos hidroagrícolas, incluindo a redefinição das áreas beneficiadas.
- 2 -A apresentação de candidaturas às operações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior é da competência da Autoridade Nacional do Regadio ou de entidades por esta credenciadas.
- 3 -Não são apoiadas operações relacionadas com a implementação de aspectos normativos relacionados com a segurança de barragens se a conclusão destas tiver sido posterior à entrada em vigor do Regulamento de Segurança de Barragens.
Artigo 7.º — Tipo de operações apoiadas e prioridades
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008