- 1 -Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.
- 2 -O nível máximo dos apoios e os valores do prémio à manutenção e do prémio por perda de rendimento constam, respectivamente, do anexo vi, do anexo vii e do anexo viii ao presente Regulamento.
- 3 -Os limites máximos de apoio a conceder, por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento, constam do anexo ix.
- 4 -Para efeitos de atribuição do prémio por perda de rendimento entende-se por «agricultor» a pessoa singular que obtiver pelo menos 25 % do seu rendimento da actividade agrícola, dedicando a esta, no mínimo, 25 % do seu tempo total de trabalho ou a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 25 % do seu tempo de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 25 % do seu rendimento global e detenham, no seu conjunto, pelo menos, 10 % do capital social.
Artigo 14.º — Forma, nível e limite dos apoios
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008