- 1 -Podem ser concedidos apoios para os seguintes tipos de investimento:
- a)No âmbito da subacção n.º 2.3.2.1:
- i)Estabilização de emergência após incêndio;
- ii)Restabelecimento do potencial silvícola de áreas afectadas pela ocorrência de incêndios ou de agentes bióticos nocivos na sequência de incêndios, incluindo a reabilitação de povoamentos e habitats florestais e a reflorestação daquelas áreas;
- b)No âmbito da subacção n.º 2.3.2.2:
- i)Florestação de terras agrícolas, incluindo a constituição de cortinas de abrigo;
- ii)Florestação de terras não agrícolas, incluindo a florestação de terras agrícolas abandonadas;
- iii)Instalação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas.
- a)No âmbito da subacção n.º 2.3.2.1:
- 2 -Podem ainda ser concedidos os seguintes prémios:
- a)Prémio à manutenção, durante um período máximo de cinco anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos povoamentos florestais instalados, no caso de florestação de terras agrícolas e de terras agrícolas abandonadas;
- b)Prémio por perda de rendimento pelo período constante do anexo ii ao presente Regulamento, destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação, no caso de florestação de terras agrícolas;
- c)Um prémio complementar à manutenção, para recuperação e consolidação do povoamento, de valor proporcional à severidade dos danos e até 100 % do valor do prémio de manutenção, em anos de calamidade que afectem os povoamentos florestais instalados, nos termos e condições a fixar em portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -Para efeitos das subalíneas ii) da alínea a) e i) e ii) da alínea b) do n.º 1, são elegíveis as espécies florestais constantes do anexo ii ao presente Regulamento.
Artigo 5.º — Tipologias de apoios
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008