Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os seguintes investimentos:
- a)Restabelecimento do potencial silvícola e florestação com espécies florestais de rápido crescimento exploradas em rotações inferiores a 15 anos;
- b)Florestação de espaços florestais a seguir a corte final;
- c)Florestação de terrenos localizados nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infra-estruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem ainda a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
- d)Florestação de terrenos classificados como solo urbano pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares;
- e)Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projectos de execução já aprovados, com excepção dos solos das classes v, vi e vii de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro;
- f)Florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 2 de Março, excepto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projecto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- g)Plantação de árvores de Natal.