- 1 -Pode beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, com excepção do disposto nos números seguintes, qualquer pessoa singular ou colectiva, nomeadamente:
- a)Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);
- b)Organizações de produtores florestais;
- c)Órgãos de administração de baldios e suas associações;
- d)Entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário florestal;
- e)Entidades gestoras de áreas agrupadas;
- f)Organismos da administração central;
- g)Organismos da administração local e associações intermunicipais;
- h)Produtores florestais;
- i)Titulares de unidades de produção agrícola.
- 2 -No caso da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, apenas os titulares de unidades de produção agrícola podem beneficiar dos respectivos apoios.
- 3 -As entidades públicas não beneficiam dos apoios designados na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 8.º — Beneficiários
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008