- 1 -As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
- 3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.
- 5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P.
Artigo 22.º — Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008