- 1 -O presente Regulamento, com excepção do disposto no n.º 2, tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões ou áreas de intervenção a abranger definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
- 2 -A subacção n.º 2.3.3.1 não se aplica aos territórios alvo da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas».
Artigo 3.º — Área geográfica de aplicação
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008