Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Agentes bióticos nocivos» os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem carácter de praga, respectivamente, e as espécies invasoras lenhosas;
- b)«Área agrupada» o conjunto de explorações florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestão florestal comum;
- c)«Corredores ecológicos» as faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essenciais para a manutenção da biodiversidade, conforme definido em cada plano regional de ordenamento florestal (PROF);
- d)«Entidade gestora de áreas agrupadas» pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de espaços florestais privados pertencentes, pelo menos, a dois titulares;
- e)«Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvopastoril, ou os incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;
- f)«Espécies folhosas produtoras de madeira de qualidade» as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coccinea, Quercus robur, Quercus rubra e Prunus avium;
- g)«Espécie invasora» espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, nos termos da legislação especial aplicável;
- h)«Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;
- i)«Investimento não produtivo» o investimento do qual resulta um aumento do carácter de utilidade pública das áreas de intervenção e de que não resulta, no curto prazo, qualquer aumento significativo do valor económico ou da rentabilidade da exploração agrícola ou florestal;
- j)«Montado de azinho notável» o povoamento de azinheira que tenha uma densidade média igual ou superior a 80 árvores por hectare, um valor médio do perímetro à altura do peito igual ou superior a 120 cm e bom estado vegetativo;
- l)«Organização de produtores florestais» a associação ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento florestal;
- m)«Paisagens notáveis» os espaços florestais inseridos nas sub-regiões homogéneas dos planos regionais de ordenamento florestal cuja primeira função seja o recreio e enquadramento e estética da paisagem;
- n)«Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação ao PROF da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica, regulados nos termos da legislação especial aplicável;
- o)«Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)» os instrumentos de política sectorial que incidem exclusivamente sobre os espaços florestais e estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização florestal destes espaços, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política florestal nacional;
- p)«Povoamento florestal» a área ocupada com árvores florestais com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,50 ha e largura não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo;
- q)«Povoamento jovem» o povoamento proveniente de regeneração natural, plantação ou sementeira, e no qual seja previsível que venham a ser atingidos os parâmetros referidos para povoamentos florestais;
- r)«Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
- s)«Reconversão de povoamentos com fins ambientais» a substituição de povoamentos florestais ecologicamente desajustados por povoamentos de outras espécies que aumentem a biodiversidade, a protecção dos solos e do regime hídrico e a melhoria da paisagem;
- t)«Zonas de intervenção florestal» as áreas contínuas, constituídas na sua maioria por espaços florestais, sujeitas a instrumentos de planeamento florestal e geridas por uma única entidade de acordo com um conjunto de objectivos gerais e específicos, reguladas nos termos da legislação especial aplicável.