- 1 -Para a prescrição de medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a prescrição obrigatória, bem como de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais, os médicos veterinários devem utilizar a receita médico-veterinária normalizada, cujo modelo consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -A receita médico-veterinária normalizada é editada em triplicado.
Artigo 1.º — Receita médico-veterinária normalizada
Vigente desde: 10/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2008