São autorizadas a operar na zona delimitada pelas coordenadas constantes do Anexo à presente portaria:
- a)As embarcações licenciadas em um dos últimos cinco anos para a pesca dirigida a espécies demersais ou de profundidade nas zonas IX e X, definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar, ou nas divisões 34.1.2 e 34.2.0, definidas pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro-Este; ou
- b)As embarcações detentoras de licença de palangre de superfície ou salto e vara para operar na área geográfica regulamentada pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.